
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a reorganização do Quadro e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Pedro de Toledo e dá outras providências correlatas.
EULÁLIO ILEK (POLACO), PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da instituição e abrangência
Art. 1º Esta Lei estrutura, organiza e institui o Quadro e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Pedro de Toledo abrangendo a Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) e o Ensino Fundamental, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal n° 9.394/96 e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
Art. 2º Para o efeito deste Estatuto, estão abrangidos entre os profissionais da área de educação os docentes e os gestores que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, coordenar e supervisionar o ensino municipal de Pedro de Toledo.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, provido por concurso público;
II - Função - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidores para execução de serviços públicos de caráter eventual ou temporário;
III - Nível - valor do salário decorrente da progressão dentro da faixa retributória a que estiver enquadrado o docente;
IV - Classe - é o agrupamento de Cargos da mesma natureza, com idênticas denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos;
V - Quadro do Magistério - é o conjunto de classes, de Cargos e de funções existentes no Magistério;
VI - Cargo em Comissão - é o que só admite provimento em caráter provisório e de confiança do poder que o designa.
CAPITULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da composição e atuação
Art. 4º O Quadro do Magistério Municipal, subordinado ao Departamento de Educação, Esportes e Cultura (DEEC) compreende os cargos e as funções abaixo descritos e será constituído pelas seguintes classes:
I - Classe dos docentes:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Ensino Fundamental - Carga Reduzida;
b) Professor de Ensino Fundamental I;
c) Professor de Ensino Fundamental II;
d) Professor Auxiliar I;
e) Professor Auxiliar II;
f) Professor de Educação Especial.
II - Classe dos gestores:
a) Professor Coordenador Pedagógico;
b) Assistente de Diretor de Escola;
c) Diretor de Escola;
d) Supervisor de Ensino.
Art. 5º Os ocupantes de cargos e funções do Quadro do Magistério atuarão:
I - Professor de Educação Infantil - nas creches e pré-escolas;
II - Professor de Ensino Fundamental - Carga Reduzida - nas classes de Educação de Jovens e Adultos;
III - Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Especial - nas classes do ensino fundamental de 1ª à 4ª séries;
IV - Professor de Ensino Fundamental II - nas classes do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
V - Professor Auxiliar I - nas pré-escolas, nas creches e nas classes do ensino fundamental de 1ª a 4ª séries e na educação de jovens e adultos;
VI - Professor Auxiliar II - nas classes do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
VII - Professor Coordenador Pedagógico - nas escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental com cinco ou mais classes;
VIII - Assistente de Diretor de Escola - nas escolas de Educação Infantil e nas de Ensino Fundamental, com três períodos de funcionamento;
VIII – Assistente de Diretor de Escola nas escolas de Educação Infantil e nas de Ensino Fundamental com 06 (seis) salas ou mais, sendo consideradas as escolas vinculadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 93 de 16/06/2023)
IX - Diretor de Escola - nas escolas de Educação Infantil e nas de Ensino Fundamental com quatro classes ou mais;
X - Supervisor de Ensino - nas escolas de Educação Infantil e nas de Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º Os requisitos mínimos para provimento dos cargos e/ou preenchimento das funções das classes dos docentes e dos gestores ficam estabelecidos conforme o Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Seção II
Das formas de provimento
Art. 7º O provimento dos cargos será feito por nomeação em caráter permanente para a classe dos docentes, exceto para o Professor de Ensino Fundamental - Carga Reduzida e Professor Auxiliar I ou II, e em comissão para a classe dos gestores.
§ 1º A escolha do Professor Coordenador Pedagógico será feita pelos professores da Unidade Escolar, onde este vir a concorrer por esta função, através de votação secreta. O candidato mais votado será indicado ao Senhor Prefeito Municipal para nomeação nos moldes do artigo 8º desta Lei, caso o senhor Prefeito não aprove a indicação, será indicado o segundo colocado e assim sucessivamente.
§ 2º O DEEC deverá, no início de cada ano letivo, abrir inscrições para o preenchimento das funções de Professor Coordenador Pedagógico. Poderão se inscrever os professores efetivos na rede municipal de Pedro de Toledo interessados e habilitados para assumir tais funções.
§ 3º Não havendo o preenchimento das funções de Professor Coordenador Pedagógico pelos professores efetivos, poderá o DEEC abrir novas inscrições para os demais professores, regulamentadas através de Portaria.
§ 4º Após a nomeação do Professor Coordenador Pedagógico, este se reunirá com os docentes e corpo administrativo da Unidade Escolar para a elaboração do Plano de Trabalho a ser desenvolvido durante o ano letivo.
§ 5º As funções de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I ou II, Professor de Ensino Fundamental - Carga Reduzida e Professor Auxiliar I ou II serão primeiramente oferecidas em Carga Suplementar aos docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino de Pedro de Toledo.
§ 6º Não havendo o preenchimento das funções mencionadas no parágrafo anterior, serão contratados professores por prazo certo e determinado, utilizando para a escolha o cadastro realizado conforme artigo 12 desta Lei.
Art. 8º A efetivação dos cargos para a classe dos docentes será precedida de Concurso Público de Provas e Títulos, e a dos gestores será de livre nomeação e exoneração pelo Senhor Prefeito Municipal, exercendo cargos em comissão.
§ 1º A efetivação de cargos dos professores de que trata o artigo anterior dar-se-á no início do ano, quando houver cargo vago a ser preenchido, para que as férias possam coincidir com as férias escolares previstas no calendário.
§ 2º A efetivação a que se refere o caput será sempre no Nível I da escala de vencimento do cargo correspondente.
§ 3º Após a posse e o exercício mediante requerimento e a apresentação de documentos do interessado far-se-á o seu enquadramento, correspondente a sua titulação e sempre de acordo com o Anexo II, deste.
Art. 9º A efetivação para os cargos da classe dos docentes também será de competência única do Senhor Prefeito Municipal e deverá seguir necessariamente a classificação final do concurso público de provas e títulos.
§ 1º A efetivação dar-se-á de acordo com normas de admissão da Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo.
§ 2º A efetivação concretizar-se-á após o Estágio Probatório previsto no Capítulo XIV desta Lei.
§ 3º Poderão ocorrer nomeações com acúmulo de cargos ou de funções, de acordo com a legislação em vigor, e, desde que haja compatibilidade de horários, inclusive das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e, ainda que não ultrapasse, no total das horas de trabalho dos cargos, 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
§ 4º Entre as atividades de um e outro emprego ou função, deverá existir intervalo mínimo de uma hora, salvo se exercidas no local ou estabelecimento.
Art. 10. O concurso que trata o artigo anterior será realizado por uma comissão designada pelo Senhor Prefeito Municipal, por solicitação do DEEC e terá validade por 02 (dois) anos a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos a critério da administração e de acordo com o Parágrafo Único do artigo 126 da Lei Orgânica do Município de Pedro de Toledo.
Art. 11. O edital do concurso público deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes instruções:
a) modalidade do concurso;
b) forma e condições para contratação;
c) tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
d) critérios de aprovação e classificação;
e) prazo de validade do concurso;
f) quantidade de cargos criados e possíveis de serem preenchidos.
Seção III
Do Cadastramento
Art. 12. Poderá o DEEC promover, no início de cada ano letivo, cadastro de professores habilitados para atuarem na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e para exercerem a função de Professor Coordenador Pedagógico, os quais deverão ser contratados por prazo certo e determinado, a fim de substituírem os professores efetivos ou não, em seus impedimentos, licenças, afastamentos e faltas.
§ 1º Poderão ser contratados por prazo certo e determinado, professores para preencherem cargos vagos que surgirem no decorrer do ano letivo em obediência ao previsto no parágrafo 1º do artigo 8º, após o atendimento ao cadastro de remoção.
§ 2º O cadastro na modalidade Educação Infantil compreende: Professor de Educação Infantil (Creche) 30 horas/semanais, Professor de Educação Infantil (Creche) 40 horas/semanais, Professor de Educação Infantil (Pré-Escola) 25 horas/semanais e Professor Auxiliar I; na modalidade Ensino Fundamental compreende: Professor de Ensino Fundamental 30 horas/semanais, Professor de Ensino Fundamental - Carga Reduzida e Professor Auxiliar I.
§ 3º Os candidatos cadastrados serão contratados em caráter temporário e preencherão funções públicas.
§ 4º Os candidatos cadastrados serão classificados por campo de atuação que pretendam ministrar aulas, de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente no ensino municipal de Pedro de Toledo e títulos para os quais serão consignados os seguintes pontos:
I - Quanto ao tempo de serviço:
a) no cargo, no campo de atuação, 0,005 (cinco milésimos) por dia;
b) no ensino municipal de Pedro de Toledo, no campo de atuação, 0,001 (um milésimo) por dia;
II - Quanto aos títulos:
a) Aprovação em Concursos de Provas e Títulos do ensino municipal de Pedro de Toledo: 0,5 (meio) pontos por aprovação;
b) Certificados de Conclusão de Cursos de Licenciatura Plena: em Pedagogia, Normal Superior e/ou em disciplina constante da grade curricular em uso no ensino fundamental e/ou educação infantil de acordo com a legislação vigente: 2,0 (dois) pontos por licenciatura; mais 1,0 (um) ponto para outras licenciaturas, máximo 5,0 (cinco) pontos;
c) Conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado e de doutorado na área da educação: 4,0 (quatro) pontos;
d) Conclusão de Cursos de Pós-Graduação Latu-sensu na área da Educação: 1,5 (um e meio) pontos; mais 0,5 (meio) pontos para outros cursos Latu-sensu, máximo 3,0 (três) pontos;
e) Certificados de cursos de pequena duração, no mínimo de 30 (trinta) horas ou a cada bloco de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos três anos, a contar do início do período de cadastro de cada ano, a que se refere o "caput", desde que referentes à área da Educação analisados e aprovados pelo DEEC: 0,2 (dois décimos) pontos, máximo de 2,0 (dois) pontos;
f) Certificados de conclusão de curso de Especialização em áreas de Educação, com no mínimo 180 horas: 0,5 (meio) pontos por certificado, máximo de 1,5 (um e meio) pontos;
g) Certificados de cursos de pequena duração, no mínimo de 30 (trinta) horas ou a cada bloco de 30 (trinta) horas, anteriores aos contados na alínea "e" será creditado: 0,1 (um décimo) ponto, máximo de 1,0 (um) ponto.
§ 5º Para efeito da pontuação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior o tempo será contado em dias corridos, não concomitante, descontando-se os períodos de licenças, afastamentos e faltas dos professores, excetuando nojo, gala, gestante, por acidente de trabalho, adoção, paternidade, prêmio e outros afastamentos considerados obrigatórios por lei.
§ 6º Poderá o DEEC através de Portaria expedir normas complementares para execução do presente cadastro.
Art. 13. Poderá o DEEC abrir inscrições para a Remoção de professores efetivos durante o ano letivo.
Seção IV
Das substituições
Art. 14. Haverá substituição, durante impedimentos legais e em faltas eventuais dos docentes que atuam nas escolas da rede municipal.
Parágrafo único. A substituição para as faltas eventuais dos professores (até 15 dias) deverá ser assumida pelos professores efetivos e/ou professores auxiliares e para os demais casos e também, na insuficiência destes, poderão ser contratados professores nos moldes do artigo 12.
Art. 15. O substituto do docente perceberá pela regência de classe a retribuição pecuniária à base de 1/150 avos, se substituir Professor de Creche 30 horas/semanais, 1/200 avos, se substituir Professor de Creche 40 horas/semanais, 1/125 avos, se substituir Professor de Pré-Escola 25 horas/semanais, 1/150 avos, se substituir Professor de Ensino Fundamental I ou II, 1/80 avos, se substituir Professor de Ensino Fundamental - Carga Suplementar, 1/150 avos, se substituir Professor de Educação Especial, por hora trabalhada do valor do nível I da classe do substituído, quando se tratar de substituição em caráter eventual (até 15 dias), de acordo com a Escala de Vencimentos constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º A contratação do substituto será por prazo certo e determinado, nos termos da legislação trabalhista e deverá ser utilizado o cadastro a que alude o Artigo 12, desta, para escolha do docente que exercerá a substituição.
§ 2º Quando houver interrupção do período previsto para a licença ou afastamento do titular, assim como para os casos de afastamento sem tempo determinado, com o consequente retorno do titular, o substituto contratado será dispensado na forma da Lei, mesmo que o prazo do contrato seja por tempo superior, por desnecessidade do serviço, e em se tratando de Carga Suplementar o professor perderá os vencimentos da mesma.
§ 3° Quando do surgimento de classes vagas durante o ano em curso, primeiramente será oferecida ao professor efetivo devidamente inscrito no cadastro de remoção.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada dos Docentes
Art. 16. Os ocupantes de cargo ou de função docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
a) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais/200 mensais:
1. Professor de Educação Infantil - Creche - 40 horas de trabalho com alunos de berçário e/ou maternal.
b) Jornada de 30 (trinta) horas semanais/150 mensais:
1. Professor do Ensino Fundamental I e II e Professor de Educação Especial: 25 horas de trabalho com alunos, mais 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) horas destinadas à correção de trabalhos dos alunos e preparação das atividades discentes;
2. Professor de Educação Infantil - Creche - 25 horas de trabalho com alunos, mais 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) horas destinadas à correção de trabalhos dos alunos e preparação das atividades discentes.
c) Jornada de 25 horas semanais/125 mensais:
1. Professor de Educação Infantil - Pré-Escola: 20 horas de trabalho com alunos, mais 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) horas destinadas à correção de trabalhos dos alunos ou preparação das atividades discentes;
2. Professor Auxiliar I e II - 25 horas semanais, para o desempenho de suas atribuições, que serão além de outras que poderão ser elencadas pelo DEEC, em portaria, de substituir aos professores em suas faltas eventuais e auxiliar os professores nos seus trabalhos diários em suas aulas e na recuperação de alunos, de acordo com o horário de trabalho determinado pelo DEEC.
d) Jornada de 16 horas semanais/80 mensais:
1. Professor de Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos: 15 horas de trabalho com alunos e 01 (uma) hora de trabalho pedagógico coletivo.
§ 1º Ao Professor de Educação Infantil (Creche 30 horas) e ao Professor de Ensino Fundamental I ou II em jornada de 30 horas poderá, a critério da administração, ser atribuída, como carga suplementar até 30 (trinta) horas semanais, e ao Professor de Educação Infantil (Pré-Escola) em jornada de 25 horas poderá, a critério da administração, ser atribuída, como carga suplementar até 25 (vinte) horas semanais.
§ 2º A carga horária máxima, mensal, dos integrantes do Quadro do Magistério será de 200 (duzentas) horas.
§ 3º O docente municipal que não constituir sua jornada de trabalho e/ou não tiver aulas atribuídas no seu campo de atuação, por redução do número de classes ficará adido no DEEC até o surgimento de uma classe.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da administração e de acordo com a avaliação do trabalho desenvolvido pelo docente, poderá o mesmo ser reaproveitado em outros campos de atuação, para os quais estiver habilitado, assumindo classes em substituição mesmo que eventualmente ou prestando horas de permanência em escolas da rede municipal, de acordo com a sua jornada de trabalho, desenvolvendo atividades pedagógicas junto aos alunos, pais, professores e direção.
Seção II
Da Jornada dos Gestores
Art. 17. Os gestores terão jornada de trabalho distribuído de acordo com os horários de funcionamento das escolas que atuarem.
Seção III
Da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo
Art. 18. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo serão desenvolvidas nas unidades escolares em horários determinados pelas respectivas unidades escolares e serão utilizados para estudo de legislação pertinente, discussões pedagógicas ou outros assuntos de interesse pedagógico a critério das autoridades educacionais municipais.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Competência
Art. 19. A atribuição de classes e aulas é de competência do Diretor do Departamento de Educação, que poderá delegar esta competência à comissão de atribuição e/ou diretor de escola.
Art. 20. A atribuição para o ano letivo subsequente será realizada ao final do ano letivo em curso para os docentes efetivos e nos dias que antecederem ao início do ano letivo para atribuição de carga suplementar e aos professores contratados na forma do artigo 12, desta Lei, em datas, horários e locais a serem determinados pelo diretor do DEEC e para as classes que surgirem durante o ano.
Seção II
Da Classificação
Art. 21. Para fins de atribuição de classes e de aulas os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:
I - Quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem com maior tempo de serviço no cargo como docente no ensino municipal de Pedro de Toledo, no campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas;
b) os que contarem com o maior tempo de serviço no ensino municipal de Pedro de Toledo.
II - Quanto aos títulos:
a) portadores de Licenciatura Plena;
b) cursos de Pós-graduação Latu-sensu;
c) cursos de Especialização em áreas de Educação com no mínimo 180 horas e cursos de atualização/capacitação com no mínimo 30 horas, desde que autorizados pelo DEEC;
d) diploma de mestre ou Doutor em áreas de Educação.
§ 1º Os docentes serão classificados a nível municipal de acordo com o tempo de serviço prestado, exclusivamente, no ensino municipal de Pedro de Toledo, no campo de atuação das classes a serem atribuídas, e títulos para os quais serão computados os seguintes pontos:
I - Quanto ao tempo de serviço:
a) no cargo, no campo de atuação: 0,005 (cinco milésimos) por dia;
b) no ensino municipal de Pedro de Toledo: 0,001 (um milésimo) por dia.
II - Quanto aos títulos:
a) Aprovação no concurso público de provas e títulos para ocupação do cargo no município de Pedro de Toledo: 05 (cinco) pontos;
b) Aprovação em outros concursos públicos de provas e títulos realizados pela Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo para cargos do quadro do magistério municipal de Pedro de Toledo: 0,5 (meio) pontos por concurso;
c) Portadores de certificados de conclusão de cursos de Licenciatura Plena: em Pedagogia, Normal Superior e/ou em disciplina constante da grade curricular em uso no ensino fundamental e/ou educação infantil de acordo com a legislação vigente: 2,0 (dois) pontos; mais 1,0 (um) ponto para outras licenciaturas, máximo 5,0 (cinco) pontos;
d) Cursos de atualização/capacitação, de pequena duração, realizados nos últimos 03 (três) anos, tendo como data base 30 de novembro do ano em curso, referentes ao campo de atuação que ministra aulas e desde que analisados e aprovados pelo DEEC: 0,2 (dois décimos) de pontos por certificado, de no mínimo 30 (trinta) horas cada curso e/ou cada bloco de 30(trinta) horas e até o máximo de 2,0 (dois) pontos;
e) Certificado de conclusão de cursos de especialização na área de educação com no mínimo 180 horas: 0,5 (meio) pontos por certificado, máximo de 1,5 (um e meio) pontos;
f) Certificados de cursos de pequena duração, no mínimo de 30 (trinta) horas ou a cada bloco de 30 (trinta) horas, anteriores aos contados na alínea "d" será creditado: 0,1 (um décimo) ponto, máximo de 1,0 (um) ponto;
h) Certificado de conclusão de mestrado ou doutorado em área de educação: 4,0 (quatro) pontos;
i) Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Latu-sensu na área da Educação: 1,5 (um e meio) pontos; mais 0,5 (meio) pontos para outros cursos Latu-sensu, máximo 3,0 (três) pontos.
§ 2º Para efeito da pontuação a que se refere o parágrafo anterior em seu inciso I, o tempo será contado em dias corridos, descontando-se os períodos de licenças, afastamentos e faltas dos professores, exceto:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos por júri ou outros considerados obrigatórios por lei;
c) Dispensas autorizadas pelo DEEC para capacitações ou outras devidamente justificadas.
§ 3º O DEEC poderá expedir, através de portarias, normas complementares para o cumprimento deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 22. Os docentes poderão ser afastados do exercício de seus cargos, respeitados os interesses da Administração, para os seguintes fins:
a) para exercer o cargo de Prefeito Municipal ou de Vereador do município de Pedro de Toledo com prejuízo dos vencimentos, mas sem o prejuízo das demais vantagens do cargo;
b) para prover cargo em comissão, respeitados os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I deste e nas mesmas condições da alínea anterior.
Parágrafo único. O docente afastado para exercer outro cargo municipal será avaliado no cargo ou função que ocupar e seus pontos serão consignados em seu próprio cargo.
Art. 23. Os docentes e os gestores poderão afastar-se temporariamente de seus cargos ou de suas funções para frequentar cursos de capacitação/atualização promovidos ou autorizados pelo DEEC, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do emprego.
§ 1º Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos em legislação específica.
§ 2º Qualquer outro afastamento solicitado poderá ser analisado pelo DEEC, mas somente deverá ser concedido com prejuízo dos vencimentos e com ou sem prejuízo das demais vantagens do cargo, a critério da administração.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Seção I
Da vacância
Art. 24. A vacância dos cargos do Quadro do magistério dar-se-á por:
I - Exoneração a pedido;
II – Demissão;
III – aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo público;
V - Falecimento.
§ 1º A aposentadoria do pessoal do magistério será de acordo com a Lei da Previdência Social em vigor no país.
§ 2º A Seção Pessoal da Prefeitura Municipal fornecerá ao órgão previdenciário todas as informações necessárias do servidor, sendo, o Poder Público, solidariamente responsável pela sua concessão.
§ 3º O servidor que cometer falta grave, assim entendida nos dizeres do artigo 853 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e/ou deixar de cumprir com seus deveres elencados no artigo 26 desta Lei Complementar, poderá, na forma da Lei, ser demitido e ainda, dependendo da falta ser impedido de exercer cargo público municipal de Pedro de Toledo num período de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos direitos
Art. 25. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - Ter ao seu alcance informações educacionais, material didático e outros instrumentos e contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - Dispor no ambiente de trabalho de instalações e material técnico pedagógico suficiente e adequado para que possa desenvolver com eficiência e eficácia as suas funções;
III - Dentro dos princípios psicopedagógicos constantes na Proposta Pedagógica da escola e das tendências modernas da educação nacional e local, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção de um bem comum, ter a liberdade de escolha, de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
IV - Receber remuneração conforme estabelecida em Lei;
V - Ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico;
VI - Participar como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e das deliberações que afetam o processo educacional;
VII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e da elaboração da Proposta Pedagógica da escola.
Seção II
Dos deveres
Art. 26. Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - Conhecer e respeitar as leis;
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos de sua Unidade Escolar e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
VI - Preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira através do seu desempenho profissional.
VII - Empenhar em prol do desenvolvimento do aluno utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;
VIII - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
IX - Comparecer ao seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral, tratando a todos com urbanidade;
XI - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento;
XIII - Participar do Conselho de Escola, quando eleito, e do Conselho de Classe/Série;
XIV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das proibições
Art. 27. Ao servidor público municipal é proibido:
I - Referir-se publicamente, de modo depreciativo aos seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da Unidade Escolar ou tornar-se solidário a elas;
IV - Valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro da Unidade Escolar;
VII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular;
IX - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
X - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município ou suas autarquias, por si ou como representante de terceiros.
Seção II
Da responsabilidade
Art. 28. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurado.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - Pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos legalmente;
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias autenticações e averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação.
Art. 29. A responsabilidade penal resultará de crime e contravenção que o servidor, nessa qualidade, houver praticado.
Art. 30. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do emprego ou função.
Art. 31. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES E MEDIDAS PREVENTIVAS
Seção I
Das penalidades
Art. 32. São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Cassação da disponibilidade;
VI - Demissão;
VII - demissão a bem do serviço público.
Art. 33. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultarem para o serviço público.
Art. 34. A pena de advertência será aplicada em caso de negligência.
Art. 35. A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres, isenta de dolo e nos casos de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 36. A pena de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em falta já punida com repreensão.
Art. 37. A pena de suspensão já aplicada pela verdade sabida não excederá a 5 (cinco) dias.
§ 1º Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direito da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
§ 2º Quando a falta for do conhecimento pessoal e direto do Prefeito, a pena de suspensão pela verdade sabida poderá ser de até 15 (quinze) dias.
Art. 38. Enquanto estiver suspenso, o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do emprego.
Art. 39. A pena de destituição de função será aplicada após a apuração de processo administrativo.
Art. 40. Será cassado a disponibilidade, se ficar provado que o disponível:
I - Praticou no exercício de seu emprego ou função, falta para a qual, nesta lei, seja cominada pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - Aceitou, irregularmente, emprego ou função pública provada a má fé;
III - Praticou crime contra a administração pública;
IV - Perdeu a nacionalidade brasileira.
§ 1º Será ainda cassada a disponibilidade ao disponível que não assumir, no prazo legal, o exercício do emprego para o qual haja sido regularmente revertido ou aproveitado salvo justa causa.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
Art. 41. Será aplicado ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de emprego;
III - incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Transgressão de qualquer dos incisos do artigo 27;
VI - Acumulação proibida de empregos públicos, se provada a má fé;
VII - ofensas físicas em serviço ou em razão de dolo, a alunos, colegas ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VIII - prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
IX - Ausência ao serviço, interpoladamente, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias, no decurso de 1 (um) ano.
§ 1º dar-se-á por configurado o abandono de emprego, quando o servidor, sem justa causa, faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior, serão computados os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§ 3º Ainda que caracterizada a falta grave de ausência ao serviço nos termos do inciso IX deste artigo, o servidor não ficará impedido de aguardar no trabalho, a solução do processo disciplinar.
Art. 42. O ato de demissão mencionará, sempre, a causa da penalidade e os seus fundamentos legais.
Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público será sempre aplicada, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e VIII do artigo 41, nada impedindo que o seja, também, dada a gravidade da falta, nos demais incisos do mesmo artigo.
Art. 43. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, quando se tratar de primeira infração, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior procedimento do servidor.
Art. 44. As penas que forem impostas ao servidor constarão, obrigatoriamente, do seu assentamento individual.
Art. 45. Uma vez submetido a processo disciplinar, o servidor só poderá ser demitido a pedido, depois de reconhecida a sua inocência ou após o cumprimento da penalidade que houver sido imposta.
Art. 46. Para aplicação das penalidades são competentes:
I - O Prefeito, em todas as hipóteses previstas nesta lei;
II - O Diretor da Unidade Escolar, para as de advertência, repreensão e suspensão pela verdade sabida, até o máximo de 3 (três) dias;
III - o Diretor do Departamento de Educação, para as de advertência, repreensão e suspensão pela verdade sabida até o máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 47. Ressalvados os casos de revisão de processo disciplinar, o Prefeito, após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade, julgando o comportamento posterior do servidor e a gravidade da falta cometida, poderá determinar seja cancelada do assentamento individual a anotação referente à pena de advertência, repreensão e de suspensão até 5 (cinco) dias.
§ 1º Quando a pena de suspensão aplicada for superior a 5 (cinco) dias, será de 5 (cinco) anos o prazo para obter a reabilitação administrativa de que trata este artigo.
§ 2º O cancelamento não produzirá efeito patrimonial, nem repercussão retroativa no tempo de serviço ou de classe.
Art. 48. O período dentro do qual poderá ser exercida a ação disciplinar será:
I - De 2 (dois) anos, para a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão;
II - De 4 (quatro) anos, para a falta sujeita às penas de destituição de função, cassação de disponibilidade, demissão ou demissão a bem do serviço público.
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
§ 2º Os prazos indicados no caput deste artigo se contêm a partir do fato e interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar.
Seção II
Medidas preventivas
Art. 49. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a suspensão preventiva até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do servidor não atenda ao interesse público.
Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar, a comissão encarregada poderá propor ao Prefeito seja sustada ou prorrogada, até mais 60 (sessenta) dias, a suspensão preventiva.
Art. 50. Durante o período de suspensão preventiva, o servidor perderá um terço do salário.
Art. 51. O servidor terá direito:
I - À diferença de salário e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou está se limitar às penas de advertência ou repreensão;
II - À diferença de salário e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPITULO XI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração por meio de sindicância ou de processo disciplinar.
Art. 53. Dependerá de apuração de responsabilidade em processo disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa ao indiciado, a aplicação das penas de suspensão por mais de 5 (cinco) dias, destituição de função, demissão e cassação da disponibilidade, ressalvado o disposto no artigo 46 e parágrafos 1º e 2º do artigo 47.
Seção II
Da sindicância
Art. 54. A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
I - Como preliminar do processo disciplinar;
II - Quando não for obrigatória a instauração do processo disciplinar.
§ 1º A sindicância será cometida a servidor ou comissão de servidores, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à comissão disciplinar.
§ 2º A sindicância deve ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério da autoridade que a houver instaurado.
Art. 55. Recebido o processo ou o expediente relativo à sindicância, o sindicante designará, no prazo máximo de 3 (três) dias, o servidor que deverá funcionar como secretário.
Art. 56. Iniciada a sindicância, serão logo lavrados os documentos, papéis, denúncias e outras peças que se relacionarem com a existência da falta ou irregularidade.
Art. 57. Feita a autuação, se houver indiciado, será este intimado a prestar declarações em dia, local e hora que forem designados, fazendo-lhe, o sindicante, todas as perguntas que julgar necessárias ao esclarecimento da falta ou irregularidade.
§ 1º As respostas serão digitadas pelo secretário e assinado pelo indiciado e pelo sindicante.
§ 2º Na hipótese de recusar-se o indiciado a assinar suas declarações, ou negar-se a prestá-las, será lavrado auto de recusa, assinado pelo sindicante e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 58. Se, feita a intimação, o indiciado deixar de comparecer para prestar declarações, prosseguir-se-á na sindicância, à sua revelia.
Art. 59. Tomadas as declarações do indiciado, deverá o sindicante determinar as diligências que julgar necessárias à apuração da verdade, notadamente as relativas a depoimentos de testemunhas, acareações, exames periciais e juntadas de documentos. Deverá, ainda, requisitar as informações que julgar convenientes, tanto da unidade de serviço a que pertencer o indiciado como das demais seções ou repartições públicas municipais.
§ 1º Sempre que necessário à apuração da verdade, será requisitado o auxílio policial.
§ 2º O servidor ou comissão sindicante requisitará do órgão do pessoal, dados informativos constantes da folha de serviço do indiciado que possam servir de elementos agravantes ou atenuantes da conclusão.
Art. 60. Colhidas as provas necessárias, o indiciado terá vista dos autos para apresentar as suas razões em 5 (cinco) dias.
Art. 61. Oferecida a defesa, o sindicante remeterá os autos, devidamente relatados, à autoridade competente para julgamento.
Art. 62. A sindicância arquivada poderá ser reaberta, se surgirem elementos de prova que o autorizem.
Seção III
Do processo disciplinar
Art. 63. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito nos casos previstos no artigo 53, sendo dispensada a sindicância quando a autoria for conhecida.
§ 1º Quando se imputar ao servidor crime praticado na esfera administrativa, o presidente da comissão disciplinar proporá ao Prefeito seja oficiado à autoridade policial solicitando a abertura de inquérito.
§ 2º O servidor indiciado em sindicância ou processo disciplinar, não poderá:
I - Ser demitido, a pedido;
II - Ser promovido;
III - obter progressão funcional;
IV - Obter licença prêmio;
V - Inscrever-se em concurso.
Art. 64. O processo disciplinar iniciar-se-á com a denúncia, que deverá conter:
I - Narração resumida da falta ou irregularidade cometida;
II - Nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários à sua identificação;
III - Indicação da disposição legal violada.
Art. 65. Os processos disciplinares serão efetivados perante comissões permanentes, obrigatoriamente presididas por advogado ou pelo Procurador Jurídico.
Art. 66. O processo deverá ser ultimado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da renúncia, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Esgotado o prazo da primeira prorrogação e não se tratando de inquérito para apuração de responsabilidade pela prática das infrações constantes dos incisos I, IV e IX do artigo 41, poderá ser autorizada pela autoridade competente a suspensão das restrições impostas ao indiciado, nos termos dos incisos II e V do parágrafo 2º do artigo 63.
Art. 67. Apresentada a denúncia, será o indiciado citado, para interrogatório, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, dando-se lhe, desde logo, ciência de que terá o direito de acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou representado por advogado constituído.
§ 1º Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital resumido publicado em jornal local de ampla penetração, por 2 (duas) vezes, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Será designado de ofício, entre servidores municipais legalmente habilitados, defensor para indiciado revel, ao incapaz ou ao que comprove não dispor de recursos para atender às despesas com advogado.
§ 3º É vedado ao servidor municipal funcionar como procurador constituído nos processos disciplinares, bem como nos processos penais instaurados contra servidores municipais por crime praticado contra a administração municipal.
Art. 68. Para todas as provas e diligências o indiciado deverá ser notificado pessoalmente ou através do seu advogado.
Art. 69. Se a comissão disciplinar reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos não contida explícita ou implicitamente em denúncia, poderá modificá-la.
§ 1º Modificada a denúncia, será reiniciada a fase probatória.
§ 2º O encarregado de processo disciplinar procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos e peritos.
§ 3º As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do presidente da Comissão Disciplinar.
Art. 70. Na redação dos depoimentos, deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados e reproduzidas textualmente as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos.
Art. 71. Concluídas as diligências julgadas necessárias pela comissão disciplinar será a defesa intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer provas, as quais deverão ser produzidas em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Poderá ser indeferido o pedido de provas, se estas forem julgadas, pelo presidente da comissão, manifestadamente protelatórias.
Art. 72. Terminadas as inquirições e demais diligências e encerrado o período probatório, o presidente da comissão disciplinar estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de 2 (dois) dias, intimar o acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a defesa.
Art. 73. Apresentada a defesa, o Presidente da Comissão Disciplinar fará o relatório, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando no último caso, a disposição legal transgredida e a pena disciplinar cabível.
§ 1º Relatados serão os autos conclusos, encaminhados à autoridade competente para decidir.
§ 2º São privativas do Prefeito as decisões que importarem em cassação de disponibilidade, destituição de função ou demissão.
§ 3º Caberá ao Procurador Jurídico do Município a decisão, quando a pena proposta não for de aplicação privativa do Prefeito.
Art. 74. Se a autoridade julgadora verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos ao presidente da comissão disciplinar. Prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, serão os autos devolvidos ao julgador, dentro dos prazos regulamentares.
Art. 75. A decisão será fundamentada e publicada no quadro oficial de avisos da Prefeitura.
Art. 76. O indiciado poderá recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, em petição dirigida ao Procurador Jurídico que mandará abrir vistas dos autos, por 10 (dez) dias, para razões com parecer fundamentado, encaminhará o recurso ao Prefeito para julgamento.
Art. 77. O processo terá andamento normal, ainda que em qualquer das fases o indiciado ou seu advogado deixem de comparecer quando intimados.
Art. 78. Nos casos omissos, aplicar-se-á ao processo disciplinar a legislação trabalhista vigente.
Seção IV
Da revisão
Art. 79. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar ou da sindicância desde que:
I – A decisão tenha sido contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos;
II – A decisão tenha sido fundada em depoimento, exames e documentos comprovadamente falsos ou errados;
III – após a decisão se tenham descobertas novas provas da inocência do servidor punido ou de circunstâncias que autorizem a aplicação de pena mais branda.
§ 1° Os pedidos que não se basearam nos casos enumerados neste artigo, serão indeferidos "in limine".
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 80. A revisão poderá ser pedida pelo próprio servidor punido, ou, no caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge ou qualquer parente ou ainda por dependente mencionado em seu assentamento individual.
§ 1º O pedido será sempre dirigido ao Prefeito, que designará comissão especial para proceder a revisão.
§ 2º Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão do processo disciplinar.
Art. 81. Ao processo de revisão será apensado o processo disciplinar ou a sua cópia, devendo o requerente pedir dia e hora para apresentação de provas ou para a indicação das que pretenda produzir.
Art. 82. Aplica-se ao processo de revisão o procedimento previsto nesta lei para o processo disciplinar.
Art. 83. Julgado procedente a revisão, o Prefeito determinará a redução ou cancelamento da pena.
Art. 84. A revisão não autoriza o agravamento da pena.
Parágrafo único. Não se admitirá reiteração de pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
Seção V
Disposições finais
Art. 85. Salvo disposições expressas em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que:
I - For determinado fechamento de repartição;
II - O expediente da repartição for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação ou afixação no quadro oficial de avisos da prefeitura, ressalvado o disposto nas seções III e IV do capítulo XI.
Art. 86. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu salário ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Art. 87. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 88. Para os efeitos desta lei, considerar-se-ão membros da família do servidor, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge ou companheiro (a);
II - Os ascendentes e descendentes diretos;
III - as sobrinhas e irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas;
IV - Os sobrinhos e irmãos, enquanto menores incapazes.
Parágrafo único. O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra se equivalem ao pai e à mãe, e os enteados, aos filhos.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO
Seção I
Das escalas de vencimentos
Art. 89. Os valores dos vencimentos dos cargos e funções abrangidos por esta Lei ficam fixados de acordo com as jornadas estabelecidas nos Artigos 16 e 17 e de acordo com as escalas de vencimentos constante do anexo II.
§ 1º O interstício entre um nível e outro da Escala de Vencimento dos docentes será de 5% (cinco por cento).
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 90. As vantagens pecuniárias dos docentes abrangidos por esta Lei compreendem:
a) adicional por tempo de serviço - após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício contínuos ou não, o docente municipal terá direito à percepção de um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor básico do salário do emprego ou função de que seja titular ou estiver ocupando legalmente.
Parágrafo único. Ainda que discriminado em coluna própria no hollerith ou recibo de pagamento o adicional a que se refere este artigo se incorpora, simplesmente, à remuneração mensal do docente.
b) Sexta-parte - fica assegurado ao docente que haja completado ou venha a completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público municipal, o direito ao recebimento de uma gratificação especial correspondente à sexta-parte do seu salário, paga mensalmente.
Parágrafo único. Ainda que discriminada em coluna própria no hollerith ou recibo de pagamento, a gratificação a que se refere este artigo se incorpora simplesmente, aos salários do docente.
c) Trinta dias de férias, que deverão ser gozadas em janeiro, conforme calendário escolar homologado pelo DEEC, se docente; os gestores, a critério da administração;
c) Trinta dias de férias, que poderão preferencialmente ser gozadas no mês de janeiro de cada ano, conforme calendário escolar homologado pelo DEEC, se docente; os gestores a critério da administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 81 de 2019)
d) Recesso escolar de acordo com o calendário homologado, se docente; os gestores, a critério da administração;
e) 13° (décimo terceiro) salário;
f) 1/3 (um terço) devido ao pagamento de férias anuais;
g) Férias proporcionais de acordo com a legislação em vigor;
h) Despesas de transporte, quando se ausentar do município para comparecer a cursos, eventos, reuniões ou outras atividades de interesse da Educação municipal, desde que autorizado pelo DEEC;
i) Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando houver convocação para após as 22 (vinte e duas) horas, com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da hora aula a que estiver enquadrado;
j) Gratificação pelo trabalho em escolas de difícil acesso (apenas para as situadas na zona rural): 7% (sete por cento) para os docentes que, pela distância ou localização da escola não necessitem residir no prédio escolar e de 10% (dez por cento) para os que necessitarem residir no prédio pelas mesmas razões expostas, calculado sempre sobre a referência e nível a que o docente estiver enquadrado;
k) Gratificação de magistério, quando autorizada em Lei;
l) Adicional de Transporte de 10% (dez por cento) para os diretores de escola e supervisores de ensino para custear despesas de locomoção para reuniões, visitas às escolas rurais e demais trabalhos externos no desempenho de suas atribuições, calculado sobre os valores de seus salários.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o artigo e o Adicional de Transporte não se incorporarão aos salários, mas serão consignados para o cálculo do 13° Salário.
CAPÍTULO XIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 91. Será concedida licença ao servidor:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante (maternidade);
IV - Por motivo de paternidade;
V - Para estágio ou serviço militar obrigatório;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor público efetivo, civil ou militar;
VIII - a título de prêmio;
IX - Por acidente de trabalho;
X - Da licença para atividade política.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de emprego em comissão não será concedida licença nos casos dos incisos V, VI e X deste artigo.
Art. 92. Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do emprego, salvo prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de finda a licença. Se indeferido, contar-se-á como licença, o período compreendido entre a data de conclusão desta e a de publicação ou de afixação do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 93. O servidor poderá gozar a licença onde lhe aprouver, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art. 94. Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço e não apresentar justificativa.
Seção II
Licença para tratamento de saúde
Art. 95. A licença para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias, será concedida a pedido ou "ex-ofício", e dependerá de inspeção médica atestada por órgão previdenciário competente.
Art. 96. A licença para tratamento de saúde, igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será atestada ou ratificada pelo serviço médico municipal.
Art. 97. A licença para tratamento de saúde será concedida com remuneração integral e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
Parágrafo único. Indeferido o pedido, nos casos do artigo 102, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo único do artigo 92.
Art. 98. O servidor será afastado, até o limite máximo de 2 (dois) anos quando a licença para tratamento de saúde for concedida nos moldes do artigo 102 e ser igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 99. Cessados os motivos que a determinaram, será cassada a licença concedida ao servidor.
Art. 100. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser demitido.
Seção III
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 101. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separada, de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada pelo serviço médico municipal.
§ 2° O período a que se refere este artigo será transformado em dias de falta injustificada se a doença não ficar comprovada em inspeção médica ou provada a dispensabilidade da presença assistencial do servidor.
§ 3º A licença será concedida sem prejuízo do vencimento até 1 (um) mês, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e/ou com os seguintes descontos:
I - De um terço do vencimento, quando exceder a 1 (um) e até 2 (dois) meses;
II - Da metade do vencimento, quando exceder de 2 (dois) e até 4 (quatro) meses;
III - Sem vencimentos do quinto ao vigésimo quarto mês.
Art. 102. Se houver adoecido fora do município de Pedro de Toledo e não puder comparecer ao serviço médico municipal, a pessoa deverá ser submetida à inspeção no Posto de Saúde mais próximo do local em que se encontrar devendo o servidor comunicar o ocorrido ao chefe imediato, no dia em que começar a faltar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberá ao serviço médico municipal a ratificação do prazo da licença a ser concedida.
Seção IV
Da licença-maternidade ou de repouso à gestante
Art. 103. A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias, com todas as vantagens salariais.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença só poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Ocorrendo o parto sem que haja sido requerida a licença esta será concedida pelo mesmo prazo, mediante apresentação da certidão de nascimento, vigorando a partir da data da concessão.
§ 3º Nos casos de natimorto, além da licença prevista nesta seção, será assegurada à servidora licença para tratamento de saúde, se for o caso.
Seção V
Da licença paternidade
Art. 104. Ao servidor que se tornar pai será concedida licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, para a assistência pessoal à esposa e ao bebê, integralmente remunerada.
§ 1º A licença de que trata este artigo será concedida a partir da data do nascimento, devendo, para tanto, o servidor comunicar-se com o órgão de pessoal a respeito.
§ 2º No retomo ao serviço, o servidor deverá comprovar a licença obtida, mediante a apresentação da certidão de nascimento, sob pena de serem computadas como injustificadas as faltas cometidas.
Seção VI
Da licença para estágio ou Serviço Militar obrigatório
Art. 105. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com salários integrais.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe da seção ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado.
Art. 106. O servidor desincorporado reassumirá, dentro de 5 (cinco) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos salários, e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono de emprego.
Art. 107. Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á concedido um prazo de 15 (quinze) dias para que reassuma o emprego, sem prejuízo dos salários.
Art. 108. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença remunerada durante os estágios regulamentares.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Para tratar de interesses particulares
Art. 109. Após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, poderá ser concedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 110. Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 111. A licença de que trata esta seção poderá ser gozada parceladamente, a juízo da administração, desde que dentro do período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Só poderá ser concedida nova licença, depois de corridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 112. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o servidor poderá desistir da licença.
Seção VIII
Licença à servidora casada com funcionário público, civil ou militar
Art. 113. A servidora casada com funcionário público civil ou militar terá direito à licença não remunerada quando o marido for servir independentemente de solicitação, em localidade distante dos limites do município.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que prove a remoção e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e persistindo as razões do afastamento, a licença poderá ser prorrogada por mais de 1 (um) ano, no máximo, sem percepção de salários.
§ 3º A servidora deverá apresentar-se para o exercício no prazo final do parágrafo anterior; se decorrido 30 (trinta) dias daquele prazo sem a devida apresentação, configurar-se-á o abandono de emprego, e a demissão por justa causa.
Seção IX
Da licença prêmio
Art. 114. Licença Prêmio: o servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, a licença 60 (sessenta) dias por quinquênio de efetivo exercício, em que não haja sofrido penalidade administrativa superior à de suspensão por 5 (cinco) dias, não haja dado mais de 10(dez) faltas injustificadas ao serviço e não tenha obtido licença sem direito a salário por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O período de licença prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos e não acarretará diminuição da retribuição pecuniária total paga ao servidor pelo exercício do emprego.
Art. 115. A pedido do servidor, a licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 116. O servidor aguardará em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a expedição do ato concessório, sob cuja oportunidade manifestar-se-ão, obrigatoriamente, as chefias imediatas e mediatas a que estiver subordinado.
Art. 117. A requerimento do interessado, a licença prêmio poderá ser paga em pecúnia por inteiro ou até o mínimo de 30 (trinta) dias gozando-se a diferença.
§ 1º A base de cálculo para pagamento em pecúnia de que se trata este artigo é a remuneração mensal que fez jus o servidor no mês antecedente ao da concessão da licença.
§ 2º No caso de licença prêmio com período completado após a publicação desta lei e deixada de gozar por motivo de falecimento do servidor, o benefício poderá ser requerido, em pecúnia, pelo cônjuge superstito ou pelos filhos e ascendentes do servidor, observado, neste caso, o prescrito na legislação civil.
Seção X
Do acidente de trabalho
Art. 118. Acidente de Trabalho - Ao servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições ou que vier a contrair doença profissional é assegurado licença para tratamento de saúde nas condições previstas na alínea "o" deste artigo desta lei.
Seção XI
Da licença para atividade política
Art. 119. O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 2º (segundo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO XIV
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 120. Estágio probatório é o período correspondente aos primeiros 36 (trinta e seis) meses de exercício do servidor, durante o qual é apurada a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Disciplina;
III - Assiduidade;
IV - Dedicação ao serviço;
V – Eficiência;
VI - Avaliações.
§ 1º O Diretor da Unidade Escolar onde estiver lotado o docente em estágio probatório informará, reservadamente ao órgão do pessoal, sobre sua conduta, tendo em vista os requisitos deste artigo.
§ 2º Dessa informação, se contrária à confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Ciente da informação e da defesa, o prefeito decidirá pela permanência ou exoneração do estagiário.
§ 4º A apuração dos requisitos será sumária, de modo que, se necessária, a exoneração se faça antes de findo o período de estágio.
§ 5º Concluído o estágio antes da decisão sobre a apuração a que se refere o parágrafo anterior, a nomeação estará automaticamente confirmada.
§ 6º Durante o estágio probatório, o docente será avaliado semestralmente.
CAPÍTULO XV
DA ESTABILIDADE
Art. 121. Adquire estabilidade após 3 (três) anos de exercício, o servidor nomeado por concurso.
§ 1º Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor nomeado em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 122. O servidor estável somente perderá o emprego:
I - Quando este for extinto por lei ou declarado desnecessário, por ato formal do prefeito;
II - Quando demitido do serviço público, mediante processo disciplinar em que se lhe haja assegurado plena defesa;
III - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o servidor será colocado em disponibilidade.
§ 2º O servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, prevista no artigo anterior, nem demitido sem inquérito em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA READAPTAÇÃO
Art. 123. Readaptação é a investidura do servidor em emprego mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, mediante Reabilitação Profissional efetuada pelo I.N.S.S.
Parágrafo único. A readaptação, que dependerá, sempre de inspeção médica, far-se-á:
I - Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a eficiência no exercício do emprego;
II - Quando se comprovar em processo administrativo que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do exercício do emprego.
Art. 124. A readaptação não acarretará diminuição e nem aumento de salário e efetivar-se-á pela atribuição de outros encargos ao servidor ou mediante transferência.
Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o servidor estável.
CAPÍTULO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 126. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se ausentar do serviço por motivo de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - Luto, pelo falecimento de sogros, tios e sobrinhos, até 2 (dois) dias;
V - Exercício de função gratificada ou de emprego de provimento em comissão, no município ou fora dele, em suas autarquias e entidades paraestatais;
VI - Convocação para o serviço militar ou estágio nas Forças Armadas;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença, por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
IX - Para doação de sangue por 1 (um) dia;
X - Licença-maternidade ou paternidade;
XI - licença prêmio;
XII - comissionamentos, devidamente autorizados, em órgãos estaduais ou federais;
XIII - missão ou estudo de interesse do município noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo prefeito;
XIV - participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação ou do evento, devidamente autorizado pelo prefeito;
XV - Desempenho de mandato público executivo ou legislativo;
XVI - exercício de emprego ou função de direção, chefia ou assessoramento na administração direta ou indireta da União ou do Estado ou, ainda, na administração de outros municípios, precedido, em qualquer caso, de expressa autorização do prefeito;
XVII - afastamento, por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão;
XVIII - prisão se ocorrer, afinal, soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XIX - exercício de função eletiva em sociedade de economia mista da qual o município seja o maior acionista.
Art. 127. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Art. 128. O servidor municipal investido em mandato eletivo federal, estadual ou no de prefeito, será afastado de seu emprego ou função.
§ 1º Investido no mandato de prefeito, ser-lhe-á facultado optar por salários de seu emprego efetivo ou pelos subsídios fixados em lei.
§ 2º Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu emprego, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, será afastado do emprego, com prejuízo dos salários.
§ 3° Em qualquer caso, o tempo de afastamento para o exercício de mandato, será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO XVIII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 129. Evolução Funcional é a passagem do integrante da classe dos docentes, Anexo II, para o nível retributório subsequente ao que estiver enquadrado, até o máximo previsto, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho dos docentes.
Art. 130. O integrante da classe dos docentes, lotado em cargo, poderá requerer o enquadramento no nível retributório subsequente ao que estiver enquadrado, através das seguintes modalidades:
a) pela via acadêmica:
I - Professor de Educação Infantil ou Professor de Ensino Fundamental, mediante apresentação de diploma ou de certificado de curso de licenciatura em grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena;
II - Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II, com nível superior, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou de doutorado desde que da área da Educação.
b) pela via não acadêmica: somatória de dois fatores, a saber:
I - Atualização - frequência comprovada a cursos de capacitação e aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 30 horas, desde que realizados ou autorizados pelo DEEC, aos quais serão atribuídos 0,5 (meio) ponto, por certificado, até o máximo de 10 pontos;
II - Desempenho Profissional - pontos recebidos pelos servidores na Avaliação Funcional, que deverá ser realizada pelo DEEC, ao final de cada ano letivo, em épocas a serem definidas no calendário escolar e que avaliará o docente pela sua assiduidade, capacidade de organização, atualização, relacionamento, domínio em sala de aula, iniciativa, participação, comunicação, interesse e motivação, em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e 1 (um) ponto por quesito.
§ 1º Os cursos a que se referem o inciso I da alínea "b", deste, serão considerados uma única vez e, portanto, não serão computados quando se iniciar nova contagem, conforme consta no parágrafo 3º deste.
§ 2º A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício serão somados os pontos, conseguidos pelos servidores, dos fatores a que se refere a alínea "b", deste, e os que atingirem 47,5 (quarenta e sete e meio) pontos passarão para o nível retributório imediatamente superior, até atingir o nível máximo de sua classe.
§ 3º Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos servidores após a apuração da somatória a que alude o parágrafo anterior dos que não atingirem a pontuação exigida e acumular-se-ão os pontos dos servidores que excederem aos citados 47,5 (quarenta e sete e meio) pontos.
§ 4º A validade dos cursos de atualização de pequena duração, constantes na alínea "b", inciso I, deste artigo, será de 07 (sete) anos a contar da realização dos mesmos.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Art. 131. Consideram-se efetivamente exercidas as horas em que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinações superiores, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 132. O tempo de serviço dos docentes servidores admitidos para as funções, será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais, exceto a prestação de serviços eventuais.
Art. 133. Os casos omissos serão resolvidos através de portarias expedidas pelo DEEC e/ou pelo Conselho Municipal de Educação (C.M.E.).
Art. 134. As atribuições dos cargos e funções de que tratam esta Lei serão definidas por ato do Executivo.
Art. 135. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e em especial de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 136. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, e retroagirá a 30 de novembro de 2005 para efeito de cálculo de cadastro e atribuição de classe, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar n° 33, de 13 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, 21 de dezembro de 2005.
EULÁLIO ILEK "POLACO"
Prefeito Municipal
Departamento Administrativo, em 21 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO I
|
Descriminação |
Formas de provimento |
Requisitos para provimento do Cargo |
|
|
|
|
|
CLASSE DE DOCENTES |
||
|
Professor de Educação Infantil |
Concurso Público de Provas e Títulos - nomeação, carga suplementar e/ou contrato por tempo certo e determinado através de cadastro. |
Curso Normal em nível médio ou superior com habilitação em Pré-Escola, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Pré-Escola. |
|
Professor Auxiliar I |
Carga Suplementar e/ou Contratado por tempo certo e determinado através de cadastro. |
Curso Normal em nível médio ou superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª a 4ª série. |
|
Professor de Ensino Fundamental I 1ª a 4ª série |
Concurso Público de Provas e Títulos - nomeação, carga suplementar e/ou contrato por tempo certo e determinado através de cadastro. |
Curso Normal em Nível Médio ou Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª a 4ª série. |
|
Professor de Ensino Fund. de Educação de Jovens e Adultos |
Carga Suplementar e/ou Contratado por tempo certo e determinado através de cadastro. |
Curso Normal em nível médio ou superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª a 4ª série. |
|
Professor de Educação Especial |
Concurso Público de Provas e Títulos - nomeação e/ou contrato por tempo certo e determinado através de processo seletivo. |
Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em Deficiência Mental e ou Deficiência Auditiva. Não havendo especialista a escolha deverá recair em candidato que tenha no mínimo um ano em exercício nas respectivas classes ou o treinamento de 180 horas oferecido pela APAE-SP |
|
Professor Auxiliar II |
Carga Suplementar e/ou Contratado por tempo certo e determinado através de cadastro. |
Licenciatura Plena em disciplinas constantes na grade curricular do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes e Lei Federal 9.394/96 - LDB. |
|
Professor de Ensino Fundamental II 5ª a 8ª série |
Concurso Público de Provas e Títulos - nomeação e/ou contrato por tempo certo e determinado através de cadastro. |
Licenciatura Plena específica do componente curricular objeto do cargo |
|
|
|
|
|
CLASSES DE GESTORES |
||
|
Professor Coordenador Pedagógico |
Nomeação em comissão, por indicação dos professores da unidade onde houver vaga. |
Curso Normal em Nível Médio ou Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª a 4ª série ou outra disciplina constante da grade curricular do Ensino Fundamental e ter no mínimo 3 (três) anos de exercício como docente em Magistério. |
|
Assistente de Diretor de Escola |
Nomeação em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação na Área da Educação e ter no mínimo 3 (três) anos de exercício em Magistério |
|
Diretor de Escola |
Nomeação em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós- graduação na Área da Educação e ter no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em Magistério. |
|
Supervisor de Ensino |
Nomeação em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação na Área da Educação e ter no mínimo 7 (sete) anos de Exercício em Magistério dos quais 2 (dois) anos como diretor de escola ou assistente de diretor de escola ou 8 anos de exercício como docente em Magistério. |
ESCALA DE VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS DOCENTES
|
CARGO/PROFESSOR |
NÍVEIS |
|||||||||
|
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
IX |
X |
|
Educação Infantil Pré-Escola (125 horas/mensais) |
606,38 |
636,70 |
668,53 |
701,96 |
737,06 |
773,91 |
812,61 |
853,24 |
895,90 |
940,69 |
|
Educação Infantil Creche (150 horas/mensais) |
727,65 |
764,03 |
802,23 |
842,35 |
884,46 |
928,69 |
975,12 |
1.023,88 |
1.075,07 |
1.128,82 |
|
Educação Infantil Creche (200 horas/mensais) |
970,20 |
1.018,71 |
1.069,65 |
1.123,13 |
1 179,28 |
1.238,25 |
1.300,16 |
1.365,17 |
1.433,43 |
1.505,10 |
|
Educação de Jovens e Adultos (80 horas/mensais) |
388,08 |
407,48 |
427,86 |
449,25 |
471,71 |
495,30 |
520,06 |
546,07 |
573,37 |
602,04 |
|
Educação Especial (150 horas/mensais) |
764,03 |
802,23 |
842,34 |
884,46 |
928,68 |
975,12 |
1.023,87 |
1.075,07 |
1.128,82 |
1.185,26 |
|
Ensaio Fundamental I (150 horas/mensais) |
727,65 |
764,03 |
802,23 |
842,35 |
884,46 |
928,69 |
975,12 |
1.023,88 |
1.075,07 |
1.128,82 |
|
Ensino Fundamental 13 (150 horas/mensais) |
802,23 |
842,34 |
884,46 |
928,68 |
975,12 |
1.023,87 |
1.075,06 |
1.128,82 |
1.185,26 |
1.244,52 |
|
Auxiliar I (125 horas/mensais) |
606,38 |
636,70 |
668,53 |
701,96 |
737,06 |
773,91 |
812,61 |
853,24 |
895,90 |
940,69 |
|
Auxiliar II (125 horas/mensais) |
668,53 |
701,96 |
737,05 |
773,91 |
812,60 |
853,23 |
895,89 |
940,69 |
987,72 |
1.037,11 |
ESCALA DE VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS GESTORES
|
CARGOS |
SALÁRIOS |
|
Professor Coordenador Pedagógico |
1.210,00 |
|
Assistente de Diretor de Escola |
1.210,00 |
|
Diretor de Escola |
1.397,55 |
|
Supervisor de Ensino |
1.537,05 |
Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, 21 de dezembro de 2005.
EULÁLIO ILEK "POLACO"
Prefeito Municipal
Departamento Administrativo, em 21 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.