LEI Nº 692, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Município de Pedro de Toledo.

 

SEBASTIÃO JOSÉ CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA, E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar de Pedro de Toledo, órgão não jurisdicional, permanente, autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, do Município de Pedro de Toledo.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar de Pedro de Toledo, órgão não jurisdicional, permanente, integrante da administração, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, do Município de Pedro de Toledo. (Redação dada pela Lei nº 1301 de 2012)

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes.

 

Parágrafo único. O mandato de cada membro do Conselho Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período.

 

 Parágrafo único. O mandato de cada membro do Conselho Tutelar será de 04 anos permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1301 de 2012)

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO

 

Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo e secreto em Assembleia Popular realizado pelo Ministério Público, contando com a participarão de no mínimo 60 (sessenta) votantes.

 

Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 anos, que comprovarem sua idade e que sejam residentes neste Município, por período não inferior a 02 (dois) anos.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo e secreto em Assembleia Popular, realizado pelo Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, contando com a participação de no mínimo 60 (sessenta) votantes. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 2008)

 

Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, que comprovarem sua idade, que sejam eleitores no Município e tenham votado na última eleição, neste município para os maiores de 18 anos, sendo que cada eleitor, só poderá votar em 01 (um) único candidato. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 2008)

 

Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo e secreto em Assembleia Popular, realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1233 de 2011)

 

Parágrafo único. Pode votar os maiores de 21 anos e que comprovem ser residente no Município de Pedro de Toledo há mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 1233 de 2011)

 

Art. 4º A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA - por Edital afixados em locais públicos com prazo de 15 (quinze) dias para realização do pleito.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará eleição 60 (sessenta) dias antes do término do primeiro mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará eleição a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 1301 de 2012)

 

Art. 5º E vedada qualquer forma de propaganda eleitoral, admitindo-se somente a realização de debates.

 

Art. 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor e qualquer forma a propaganda eleitoral, admitindo-se somente a realização de debates. (Redação dada pela Lei nº 1301 de 2012)

 

Art. 6º A seleção dos candidatos inscritos será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de critérios próprios estabelecidos em Edital próprio.

 

CAPITULO III

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DE CANDIDATOS

 

Art. 7º A candidatura, deve ser registrada no prazo de 10 (dez) dias úteis antes da eleição mediante requerimento dirigido ao CMDCA, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11 desta Lei.

 

Art. 8º O pedido de registro de candidatura será autuado pelo CMDCA, abrindo-se vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, com decisão em igual período.

 

Art. 9º Terminado o prazo do registro dos candidatos, o CMDCA mandará afixar um edital em locais públicos com os nomes dos candidatos habilitados ao Pleito, registrados, fixando o prazo de 05 (cinco) dias da publicarão para o recebimento de impugnação por qualquer munícipe local, com decisão em igual período.

 

Art. 10. Concluída a apurarão dos votos, será proclamado o resultado da eleição com a publicarão dos nomes dos candidatos e número de votos.

 

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos tomarão posse na função de Conselheiro, 10 (dez) dias após a eleição em reunião solene.

 

§ 3º Os eleitos tomarão posse na função de Conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1301 de 2012)

 

§ 4º Ocorrendo vacância de cargo, assumirá o suplente que obteve maior número de votos.

 

Art. 11. São requisitos para registro de candidatos:

 

I – Dedicar-se exclusivamente ao cargo de Conselheiro Tutelar com o cumprimento de 40 horas semanais e escalas de plantões diários, finais de semana e feriados;

I - Dedicar-se exclusivamente ao cargo de Conselheiro Tutelar com o cumprimento de 40 horas semanais e escalas de plantões diários, finais de semana e feriados a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Incluído dada pela Lei nº 1301 de 2012)

II – Não ter antecedentes criminais;

III – Ser maior de 21 anos;

IV – Ser residente no Município há mais de dois anos;

V – Ter conhecimento das Leis referentes à Criança e ao Adolescente atingir média de 50% na prova que será aplicada no período da eleição.

VI – Ter experiência comprovada no trato com crianças;

VII – Ter ensino médio completo;

VIII – Ter reconhecida a idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 1233 de 2011)

 

a) ser maior de 21 anos;

b) ser residente no município há mais de 02 (dois) anos;

c) ter reconhecida idoneidade moral;

d) ter experiência comprovada no trato com crianças e adolescentes;

e) ter o 1º grau completo;

e) ter o ensino Fundamental completo; (Redação dada pela Lei nº 1057 de 2008)

f) não ter antecedentes criminais;

g) ter boa redação.

g) ter média mínima de 50 (cinquenta) pontos na prova escrita de conhecimentos específicos do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente e Redação. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 2008)

 

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar elegerão seus pares um coordenador e um secretário.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, o qual será aprovado por maioria simples.

 

Art. 13. O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que funcionará diariamente em horário normal de expediente, mantendo plantões obrigatório e permanente em fins de semana e feriados.

 

Art. 13. O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que funcionará diariamente em horário normal de expediente e cada Conselheiro cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais, mantendo plantões obrigatórios e permanentes em fins de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 2008)

 

Art. 14. O Conselho Tutelar realizará tantas reuniões quantas forem necessárias, não podendo se reunir menos que uma vez por semana.

 

Parágrafo único. As reuniões serão públicas, exceto quando houver a necessidade de sigilo.

 

Art. 15. São atribuições e competência do Conselho Tutelar:

 

I -  Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos do Estatuto da Criança e Adolescente ECA;

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII., do E.C.A;

III - Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V -  Encaminhar a autoridade judiciária os casos de competência;

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, do E.C.A., para o Adolescente autor do ato infracional;

VII – Expedir notificações;

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XII - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art.147 do E.C.A.

 

CAPITULO V

PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 16. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Ausentar-se injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato;

II - Ser condenado por sentença transitada e julgada por crime doloso ou contravenção penal;

III - Transferir sua residência para fora do Município de Pedro de Toledo.

 

I – Romper sigilo em relação aos acasos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

II – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

III – recusar-se a prestar atendimento quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

IV – Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

V – Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

VI – Usar da função em benefício próprio;

VII – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VIII – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

IX – Transferir sua residência para fora do município de Pedro de Toledo;

X – Faltar a três reuniões consecutiva ou alternadamente, ou ausentar-se sem justificativa às sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano;

XI – omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1233 de 2011)

 

Parágrafo único. Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á as seguintes penalidades ao Conselheiro após regular processo em que lhe assegure o princípio do contraditório da ampla defesa:

 

I – Perda do mandato por violação dos incisos I a V;

II – Suspensão não remunerada de um a três meses por violação dos incisos VI a VIII;

III – Advertência por violação aos incisos IX a XI. (Redação dada pela Lei nº 1233 de 2011)

       

Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

CAPITULO VI

DA DOTAÇÃO E DA RELEVÂNCIA DO CARGO

 

Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados e os seus serviços serão recebidos como relevantes ao Município, com remuneração, sem vínculo empregatício com ajuda de custo.

 

Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados e os seus serviços serão recebidos como relevantes ao Município, com remuneração, sem vínculo empregatício que consiste em:

 

I – Cobertura previdenciária;

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – Gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 1301 de 2012)

 

Parágrafo único. A remuneração corresponderá à referência no 07 (sete) do Funcionalismo Público Municipal de Pedro de Toledo.

Parágrafo único. A remuneração corresponderá a referência nº 12 (doze) do funcionalismo público municipal de Pedro de Toledo. (Redação dada pela Lei nº 1606 de 2020)

 

Art. 19. Os recursos necessários para atender as despesas do Conselho Tutelar deverão ser objeto da Lei Orçamentária Municipal, suplementada, se necessário, por Decreto Municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. O processo de escolha do Conselho Tutelai será organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo praticar todos os atos que forem necessários para a execução do pleito sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará o processo de escolha do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação e publicação desta Lei.

 

Art. 22. O exercício da função de Conselheiro por constituir serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.      

 

 

Art. 23. O Executivo Municipal poderá designar servidor (a) público (a) para auxiliar o Conselho Tutelar no desempenho de suas funções, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens do cargo do (a) nomeado (a).

 

Art. 24. Esta Lei, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 568 de 13/05/91.

 

 

Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, em 24 de novembro de 1995.

 

 

SEBASTIÃO JOSÉ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado em Livro próprio Gabinete do Prefeito em 27/11/95.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.