
LEI Nº 1.301, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera a Lei Ordinária 692 de 24 de novembro de 1995 que criou o Conselho Tutelar do Município de Pedro de Toledo.
SÉRGIO YASUSHI MIYASHIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO, ESTADO DE SÂO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA, E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 692 de 24 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: Fica criado o Conselho Tutelar de Pedro de Toledo, órgão não jurisdicional, permanente, integrante da administração, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, do Município de Pedro de Toledo.
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 2º passa a ter a seguinte redação: O mandato de cada membro do Conselho Tutelar será de 04 anos permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 4º passa a ter a seguinte redação: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará eleição a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 4º O art. 5º da Lei 692 de 24 de novembro de 1995 passa a ter a seguinte redação: É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor e qualquer forma a propaganda eleitoral, admitindo-se somente a realização de debates.
Art. 5º O Parágrafo Terceiro do art. 10 passa a ter a seguinte redação: Os eleitos tomarão posse na função de Conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 6º O inciso I do art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Dedicar-se exclusivamente ao cargo de Conselheiro Tutelar com o cumprimento de 40 horas semanais e escalas de plantões diários, finais de semana e feriados a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O art. 18 passa a ter a seguinte redação: Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados e os seus serviços serão recebidos como relevantes ao Município, com remuneração, sem vínculo empregatício que consiste em:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, em 09 de novembro de 2012.
SÉRGIO YASUSHI MIYASHIRO
Prefeito Municipal
Departamento Administrativo, 09 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.