
LEI Nº 1.090, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a categoria de trabalhadores considerados Profissionais da Educação Básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração do plano de carreira dos profissionais da educação básica.
EULÁLIO POLACO ILEK, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Esta Lei define os trabalhadores considerados como profissionais da educação básica, do Município de Pedro de Toledo, e prazo para a elaboração do plano de carreira, nos termos do parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal, incluído através da Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro de 2006, que institui o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º Fica criado o Anexo I que passa a fazer parte integrante desta Lei, elaborado com três colunas, que traz na:
I – primeira coluna “situação atual”, que traz a nomenclatura atual dos cargos de provimento efetivo e em comissão;
II – segunda coluna “transformação para a educação básica – nova situação”, que define o servidor na categoria profissional da educação básica;
III – terceira coluna “requisitos para provimento”, formação e especialização mínima para investidura nos cargos públicos de provimento efetivo e em comissão no quadro dos profissionais da educação básica.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados como profissionais da educação básica passam a ser instituído em conformidade com o Anexo I, integrante desta Lei, fazendo parte do “Quadro de Profissionais da Educação Básica” do Departamento de Educação, deste Município.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei dispondo sobre a elaboração do plano de carreira dos profissionais da educação básica.
Parágrafo único. No plano de carreira constará entre outras disposições necessárias, as especificações de trabalho das classes, formação e requisitos para o provimento, práticas e habilidades para o exercício das funções, bem como a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica investidos em cargos públicos nos termos da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, em 12 de dezembro de 2008.
EULÁLIO POLACO ILEK
Prefeito Municipal
Departamento Administrativo, em 12 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.